JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001900-14.2008.5.04.0030

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001900-14.2008.5.04.0030, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS. 1 -Registre-se que a decisão embargada observou a tese fixada pelo Eg. STF que, ao conferir interpretação, conforme a Constituição Federal, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, determinou a "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC" . Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados , por decorrer de erro material na decisão do STF. Tratando-se os juros e a correção monetária de matérias de ordem pública, a aplicação da tese vinculante se impõe, independentemente da delimitação recursal. Ressalte-se que a tese fixada pelo STF tem eficácia erga omnes e efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e, conferida interpretação conforme a Constituição ao dispositivo questionado, com modulação de efeitos em que ficaram ressalvados expressamente somente os casos transitados em julgado com aplicação de quaisquer índices na sentença, nos termos do item 'i' do quantum decidido pelo Pretório Excelso, não cabe ao julgador limitar, diminuir ou se furtar à aplicação da tese vinculante, salvo em caso de claro distinguishing , o que não é o caso dos autos. Logo, não há que se falar em aplicação do IPCA-e por todo o período ou, de maneira alternativa, a partir de 26/3/2015, conforme requerido pela reclamante. 2 -Com relação aos juros, de fato, esta e. Turma consignou que " Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação com indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91).", sem atentar para o caso da Fazenda Pública. Diante desse contexto, a fim de sanar omissão, acrescenta-se que "Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação com indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) . Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos e sanar omissão, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001900-14.2008.5.04.0030. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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