- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101267-68.2018.5.01.0054, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A ECT demonstra mero inconformismo contra decisão que não se alinha com os seus interesses, o que não se confunde com as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração relacionadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Aliás, a atenta análise da medida declaratória revela que suas razões não traçam uma linha sequer que aponte, de forma apropriada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, apenas utilizam este relevante instrumento processual com o induvidoso intuito de modificar o acórdão proferido por este Colegiado. Ao contrário do que sugere a embargante, a culpa in vigilando do ente público ficou demonstrada na decisão embargada, o que fica evidente a partir da leitura do seguinte trecho do acórdão regional destacado na decisão desta Turma: " Assim expostas essas premissas, no caso dos autos, o recorrente colacionou o contrato de prestação de serviços firmado com a 1ª ré e outros documentos de cunho meramente administrativo, sem caráter fiscalizatório do cumprimento das obrigações trabalhistas desta com seus empregados. Assim, não trouxe aos autos nenhum documento pertinente à efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada/empregadora do autor ." Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101267-68.2018.5.01.0054. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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