JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002121-41.2012.5.01.0482

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 0002121-41.2012.5.01.0482, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RÉS. RECURSOS DE REVISTA ANTERIORES ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Ante uma possível violação dos arts. 3º da CLT e 25, §1°, da Lei n° 8.987/95, dá-se provimento aos agravos de instrumento das rés para melhor exame dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS ANTERIORES ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Verifica-se que o e. Tribunal Regional, mantendo a sentença, decretou a ilicitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim do tomador de serviços, aplicando a diretriz da Súmula 331, I, do TST, a fim de reconhecer o vínculo da autora diretamente com o tomador de serviços e demais direitos daí decorrentes. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 - , tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252 , fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324 , firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Em suma, o eg. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo, a contratação de trabalhadores, dar-se de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional, ao manter a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recursos de revista conhecidos por violação dos arts. 3º da CLT e 25, §1°, da Lei n° 8.987/95 e providos. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACORDO COLETIVO. ULTRATIVIDADE. Como a pretensão do autor é ligada a acordo coletivo pertinente à empresa tomadora dos serviços, o não reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com esta prejudica a análise do recurso de revista, por não mais lhe ser aplicável a norma coletiva em questão. Prejudicada a análise do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002121-41.2012.5.01.0482. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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