JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000380-20.2015.5.03.0024

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000380-20.2015.5.03.0024, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO BCV S.A. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO DO RECURSO. O TRT registra que o advogado subscritor do recurso de revista não detém poderes para representar o reclamante, pois no momento da interposição do recurso de revista não possuía procuração nos autos e tampouco foi reconhecida a hipótese de mandato tácito. Ora, é ônus processual da parte recorrente, ao interpor seu recurso, fazê-lo em completa observância dos requisitos legais exigidos, uma vez que o cabimento de recursos nesta Justiça Especializada está condicionado necessariamente ao preenchimento de pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os quais devem ser rigorosamente respeitados. Esta Corte Superior, interpretando as disposições contidas nos artigos 76, 104 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, alterou a redação da Súmula nº 383 do TST, que passou a estabelecer que: " É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso." Dessa forma, constata-se não ser admissível a interposição de recurso por advogado sem procuração nos autos, ressalvadas as hipóteses de mandato apud acta , mandato tácito e em situações excepcionais, para evitar a ocorrência de preclusão, de decadência, de prescrição, ou para se praticar ato considerado urgente. E, neste último caso, o advogado que pratica o ato deve proceder à juntada do mandato nos autos em cinco dias (artigo 104 do CPC/2015). Acrescente-se que, nos casos em que o Relator verifique a irregularidade na procuração ou substabelecimento existente nos autos, deve ser concedido à parte o prazo de 5 dias para sanar o vício. Nesse contexto, em que se trata de ausência de mandato e, não, de irregularidade em instrumento de mandato já existente nos autos, não se há de falar em regularização, o que no entender deste relator seria suficiente para manter a decisão agravada, face a ausência de pressuposto extrínseco do recurso de revista. No entanto, considerando que o BANCO BCV S.A. interpôs a reclamação nº 46767/MG no STF, conjuntamente com o BANCO BMG S.A., e que foi cassada pelo Supremo Tribunal Federal a decisão deste Relator, afastando os óbices processuais e determinando nova análise dos recursos com observância das teses vinculantes firmadas nos Temas nºs 725 e 383 da sistemática de repercussão geral , supero a irregularidade constatada em estrito cumprimento à determinação do STF, passando ao exame do mérito do recurso. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. Ante uma possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO BMG S.A. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. Ante uma possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO BANCO BMG S.A. E BANCO BCV S.A. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. ANÁLISE CONJUNTA. 1. Verifica-se que o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços do autor, por entendê-los inerentes à atividade-fim da instituição bancária, aplicando a diretriz da Súmula 331, I, do TST, a fim de reconhecer o vínculo diretamente com o tomador de serviços (Banco BMG S/A) e enquadrá-lo na categoria dos bancários, concedendo-lhe todos os benefícios e condições asseguradas a esta categoria. 2. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do TST. 3. Revisitando posicionamento consagrado pelo TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 -, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 4 . Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, o STF fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" . 5 . Em suma, o STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do artigo 31 da Lei 8.212/1993. 6. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional, ao manter a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego diretamente com os tomadores de serviços, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recursos de revista conhecidos por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e providos. CONCLUSÃO. Agravo de instrumento do reclamado BANCO BCV S/A. conhecido e provido. Agravo de instrumento do reclamado BANCO BMG S/A. conhecido e provido e recurso de revista dos reclamados BANCO BCV S.A. e BMG S/A. conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000380-20.2015.5.03.0024. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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