JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100269-60.2019.5.01.0541

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100269-60.2019.5.01.0541, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO . ENTE PÚBLICO. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo asseverou que "In casu, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO limitou-se a anexar aos autos o Contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira ré, e seus aditivos, com vigência no período do contrato de trabalho da reclamante. De outro tanto, não apresentou qualquer documento apto a demonstrar que houve efetiva fiscalização e acompanhamento dos contratos de trabalho dos empregados admitidos pela primeira ré, o que revela a culpa da segunda reclamada, e, em consequência, a sua responsabilidade subsidiária. (...) Não comprovada a efetiva fiscalização sobre a primeira ré, devida a condenação da segunda ré subsidiariamente pelos créditos devidos à autora na presente ação, eis que não fiscalizou o contrato de prestação de serviço celebrado com a primeira reclamada. P ortanto, o acórdão recorrido, ao determinar a responsabilidade subsidiária do ente público, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Incidem os óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II)RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENTE PÚBLICO. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo asseverou que ''O entendimento consubstanciado na Súmula n°. 43 deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região é no sentido de que é ônus do ente público comprovar a regular fiscalização da empresa prestadora dos serviços quanto ao regular cumprimento das obrigações trabalhistas." Portanto, o acórdão recorrido, ao determinar a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento nas regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. No tocante à abrangência da condenação, a decisão do Regional está em perfeita sintonia com a Súmula 331, VI, do TST. Incidem os óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100269-60.2019.5.01.0541. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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