- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001373-57.2017.5.09.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO SUPERIOR A 10 (DEZ) MINUTOS DIÁRIOS. O TRT consignou que " ficou incontroverso que, entre a autora chegar ao local de trabalho e iniciar o efetivo trabalho (efetivação do login), passavam 10 minutos ." A Corte de origem ainda destacou que " esse tempo (10 minutos) deve ser integrado à jornada para, somente então, ser verificada a observância do limite de tolerância de que alude o art. 58, § 1º, da CLT e a Súmula nº 366 do TST ". E, no presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise das provas dos autos, constatou a prestação habitual de horas extras ao final da jornada (fls. 263/292, motivo pelo qual concluiu que o limite de 10 (dez) minutos diários foi ultrapassado. Aplicou, portanto, o entendimento consagrado na Súmula nº 429 do TST, segundo o qual o tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e o seu efetivo local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários, deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o conhecimento do apelo esbarra no óbice intransponível do artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A Corte Regional limitou o pagamento do intervalo de 15 minutos que antecede o trabalho suplementar da autora aos dias em que o seu trabalho extraordinário excedeu a 30 (trinta) minutos. Por sua vez, infere-se do acórdão recorrido a prestação de jornada extraordinária. A jurisprudência desta Corte entende que a recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988 decorre da proteção ao trabalhador diante dos riscos à sua saúde e à segurança no trabalho, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço com reflexos econômicos previdenciários e, mormente em relação à mulher, pelo aspecto fisiológico e pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada. Destaca-se que não há na legislação de regência nem na jurisprudência ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do referido intervalo . Dessa forma, a inobservância do intervalo previsto no referido dispositivo implica o pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. Precedentes. Logo, a decisão recorrida foi proferida em violação da literalidade do art. 384 da CLT, circunstância que autoriza a reforma da decisão, quanto ao aspecto. Recurso de revista conhecido por violação do art. 384 da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo de Instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido por violação do artigo 384 da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001373-57.2017.5.09.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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