- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100455-69.2019.5.01.0481, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Não há tese no acórdão no que diz respeito a não ser devida a multa do artigo 467 da CLT, por empresas que estão em recuperação judicial. Assim, não se há que falar em violação do artigo 6º da Lei 11.101/2005, diante do óbice da Súmula 297 do TST, por ausência de prequestionamento. Não subsiste, também, o pedido da recorrente, de aplicação por analogia, do disposto na Súmula 388 do TST, que dispõe sobre a impossibilidade de se aplicar a multa dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, à Massa Falida, também, diante do óbice da Súmula 297 do TST, por ausência de prequestionamento. No que concerne ao não cabimento da multa do artigo 467 da CLT à 1ª reclamada, ao argumento de que as verbas são controvertidas, pois foram impugnadas, o TRT consignou que "O simples fato de quedar-se inadimplente não torna o débito controvertido. Assim, considerando a inexistência de controvérsia séria, legítima e razoável quanto às verbas rescisórias, torna-se devida a multa do dispositivo supra." . Dessa forma, observa-se que a decisão judicial apenas pautou-se em situação fática preexistente, concluindo-se pela natureza incontroversa do montante referente às diferenças rescisórias deferidas, o que impõe, no caso dos autos, a incidência da indenização do art. 467 da CLT. Não há tese no acórdão regional, também, no que concerne ao argumento de que a recorrente não efetuou o pagamento das verbas rescisórias em audiência, uma vez que a empresa já se encontrava em recuperação judicial, e o crédito do reclamante já se encontrava incluído no Quadro Geral de credores - Classe I. Incidência da Súmula 297 do TST. Os arestos colacionados desservem ao fim pretendido, porquanto tratam de situação fática diversa a dos autos, o que enseja a incidência do disposto na Súmula 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II) RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA PETROBRAS. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. ONUS DA PROVA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo asseverou que "Ademais, o ora recorrente não nega a prestação dos serviços do reclamante, por intermédio da primeira reclamada. Assim sendo, caberia ao recorrente (e não ao reclamante) o ônus de comprovar a fiscalização dos atos de seu contratado em relação aos direitos trabalhistas envolvidos na atividade. Ônus do qual não se desincumbiu.". Portanto, o acórdão recorrido, ao determinar a responsabilidade subsidiária da entidade pública, com fundamento nas regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. No tocante à abrangência da condenação, a decisão do Regional está em perfeita sintonia com a Súmula 331, VI, do TST. Incidem os óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100455-69.2019.5.01.0481. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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