JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1000569-27.2019.5.02.0716

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Recurso de Revista com Agravo 1000569-27.2019.5.02.0716, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. A) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. O recurso de revista se sujeita a um duplo juízo de admissibilidade . O primeiro, procedido pelo Presidente do Tribunal Regional, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, de forma fundamentada, dito em caráter precário, porque constitui juízo de admissibilidade recursal provisório. O segundo, pelo Tribunal Superior do Trabalho que, ao apreciar o agravo de instrumento, procede a um segundo juízo de admissibilidade do recurso de revista denegado, analisando se estão presentes todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos para a admissibilidade do apelo, podendo tanto determinar o processamento deste, como manter o r. despacho denegatório do Tribunal Regional. Assim, não há que se falar em usurpação de competência. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. O ora agravante, em agravo de instrumento, suscita tema não analisado pelo TRT quando do juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nos termos do art. 1º, §1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". Nesse contexto, não tendo sido opostos embargos de declaração ao órgão prolator do despacho de admissibilidade, operou-se a preclusão em relação ao tema Honorários periciais - valor arbitrado . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. No caso, o Tribunal Regional registrou que o laudo pericial se deu no sentido de que "O trabalho do(a) reclamante envolve a limpeza de sanitários públicos ou coletivos de grande circulação, ademais tal tarefa tinha caráter habitual e permanente", e que não obstante o fornecimento de EPIS (jaqueta de proteção contra o frio e luvas de látex), os agentes insalubres não foram elididos por eles. Destacado, também, que o reclamante ficava exposto ao calor em IBUTG acima dos limites de tolerância. Destacado, ainda, que o reclamante realizava a coleta de lixo em sanitários da reclamada, de uso público. Concluiu, assim, que o laudo pericial foi no sentido de ser devido o pagamento do adicional de insalubridade, e que o reclamado não apresentou elementos a afastá-lo sendo devido, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40% (grau máximo). Nesse sentido, correta a decisão que deferiu o pleito de pagamento do adicional de insalubridade. Assim, somente pela incursão na prova dos autos seria possível acatar a tese defendida pela ré e concluir que o EPI fornecido era suficiente para elidir a insalubridade, que o reclamante jamais trabalhou em condições insalubres, e que os limites de tolerância não eram ultrapassados, o que dependeria do reconhecimento de fatos contrários aos delineados no decisum recorrido, o que não é possível, ante a vedação prevista na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou que " impõe-se a adoção do IPCA-E como índice de atualização, a fim de ser observada a efetiva recomposição do crédito trabalhista, sem qualquer modulação." 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso , tendo o Regional fixado o IPCA-E como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000569-27.2019.5.02.0716. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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