- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Embargos de Declaração 0000788-42.2019.5.09.0658, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 897-A DA CLT. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. Nos termos do art. 897-A da CLT, são cabíveis os embargos de declaração, exclusivamente, para sanar omissão ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, a parte embargante, a pretexto de suprir vícios inexistentes, pretende rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Turma, de modo a evidenciar a provocação indevida da jurisdição. Assim, ante o manifesto caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000788-42.2019.5.09.0658. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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