- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 0000872-97.2012.5.15.0051, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. RECURSO DE REVISTA NÃO FUNDAMENTADO NA FORMA PREVISTA NO ART. 896, § 2º, DA CLT E NA SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1. Confirma-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porque não logra demonstrar transcendência o recurso de revista, interposto na fase de execução, que não aponta violação de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo a que se nega provimento, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000872-97.2012.5.15.0051. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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