- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021424-83.2016.5.04.0331, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO FORMULADA EM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O recurso enfrentou, a contento, a decisão denegatória exarada no âmbito do Tribunal Regional. Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista, o qual contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. SÚMULA 331, V, DO TST. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum , pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando , observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. Não se está diante de transferência automática ao Poder Público contratante do pagamento dos encargos trabalhistas pelo mero inadimplemento da empresa contratada, a inviabilizar a responsabilidade subsidiária de ente público. Conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 07/08/2020, a comprovada tolerância da Administração Pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a omissão da Administração Pública, ora agravante, no seu dever de fiscalizar o regular pagamento das verbas trabalhistas devidas decorrentes do contrato de prestação de serviço, aos seguintes fundamentos: "A ausência de fiscalização, ou o fato desta ter ocorrido de forma precária e insuficiente, por parte do ente público no acompanhamento do contrato de prestação de serviços mantido com as reclamadas restou demonstrada, tanto que reconhecido ter a primeira, segunda e terceira rés efetuado o incorreto pagamento do adicional de insalubridade, além de não efetuarem o pagamento dos salários de junho e julho de 2016 e das verbas rescisórias, o que caracteriza não só a culpa in vigilando como a in eligendo , atraindo o previsto nos arts. 186 e 927, caput , do Código Civil, pois inegável o cometimento de ato ilícito que deve ser reparado pelos responsáveis legais, no que se inclui a recorrente, conforme previsto no art. 942 do mesmo diploma, que trata do dever legal de reparação do dano". Acresça-se, ainda, que os salários de junho e julho de 2016 não se referem a saldos salariais, porque o contrato perdurou até 02/09/2016, fl. 283, ou seja, até setembro. Assim, os salários de junho e julho representam salários vencidos, e, nessa linha de raciocínio, por salário vencido não integrar o conceito em sentido estrito das verbas rescisórias, deveria o Ente Público haver fiscalizado tal inadimplemento. A corroborar, mais uma vez, a ausência de fiscalização pela Administração Pública, verifica-se ter o Regional acrescido à condenação o pagamento de horas extras, em virtude da não fruição dos intervalos intrajornada. Em virtude desses dados fáticos, insuscetível de revisão nesta Corte Extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021424-83.2016.5.04.0331. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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