JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011151-29.2016.5.03.0022

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 0011151-29.2016.5.03.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS ITAÚ UNIBANCO S.A. E ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252 . Agravos de instrumento providos para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. II - RECURSOS DE REVISTA DO ITAÚ UNIBANCO S.A. E ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A. SUMARÍSSIMO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à própria terceirização, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária, como é o caso dos autos. Certo é que o direcionamento firmado pelo STF quanto à licitude da terceirização impede, ainda, o reconhecimento de eventual pedido de isonomia com os empregados da empresa tomadora dos serviços. Ademais, embora haja pedido sucessivo autônomo de isonomia salarial com fundamento no art. 12 da Lei 6.019/1974, o pleito é incabível, porquanto toma por base as normas coletivas aplicáveis estritamente aos empregados da tomadora. Ressalva do relator quanto ao conhecimento por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011151-29.2016.5.03.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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