- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000571-34.2020.5.14.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SOBRESTAMENTO. TEMA 1046. NÃO ENQUADRAMENTO. O Regional limitou-se a confrontar o regime de compensação de jornada instituído por meio de norma coletiva com o material probatório constante dos autos, a fim de determinar se o ajuste, em relação ao reclamante, era válido ou não. O Regional não lançou mão de fundamentos relacionados à validade das disposições da norma coletiva, que eram questões indiscutidas. A orientação da Súmula 85 do TST trata apenas das consequências jurídicas da irregularidade do regime no caso concreto, e não de questões relacionadas à validade das normas coletivas correspondentes. PRESCRIÇÃO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A primeira controvérsia do caso em exame diz respeito à interrupção da prescrição por ação ajuizada por entidade sindical representativa da categoria profissional. Já a segunda refere-se à descaracterização de regime de compensação de jornada, instituído mediante norma coletiva, em razão do labor habitual em horas extraordinárias pelo reclamante, ao longo do período contratual, assim se decidindo em atenção à Súmula n. 85 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000571-34.2020.5.14.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.