JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000731-53.2015.5.06.0171

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000731-53.2015.5.06.0171, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ao consignar a tese de que a coordenação entre as empresas já enseja o reconhecimento do grupo econômico, ainda que não haja o efetivo controle de uma sobre a outra, o Regional contrariou a orientação jurisprudencial firmada pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST. Está configurada, portanto, a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. Ante possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. A atual orientação jurisprudencial firmada pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, com ressalva de entendimento deste relator, é no sentido de que o reconhecimento de formação de grupo econômico antes da Lei 13.467/2017, com a atribuição da responsabilidade solidária, depende da demonstração de vínculo hierárquico entre as empresas, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. No caso dos autos, o Regional consignou ser suficiente à formação do grupo econômico, para fins trabalhistas, a coordenação entre as empresas, sendo despiciendo o controle de uma empresa sobre a outra. A SBDI-1 do TST também entende que, em casos como o dos autos, a atribuição de responsabilidade solidária sem amparo legal, fora da hipótese prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT, afronta diretamente o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000731-53.2015.5.06.0171. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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