- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Recurso de Revista 0000005-75.2020.5.21.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DO ART. 145 DA CLT. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, da CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da exigibilidade do pagamento dobrado das férias, quando seu primeiro pagamento tenha ocorrido após o prazo previsto no art. 145 da CLT, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O Regional seguiu entendimento localmente sumulado, que considera devido o pagamento dobrado da remuneração das férias tão somente na hipótese de a efetiva concessão das férias ser realizada após o período fixado pelo art. 134 da CLT, caso distinto do que ora se analisa . Contudo, o Regional decidiu de forma dissonante ao entendimento enunciado na Súmula 450 do TST, segundo o qual a sanção prevista no art. 137 da CLT é aplicável inclusive na hipótese de descumprimento, pelo empregador, do prazo de antecedência mínima previsto no art. 145 da CLT, ainda que a concessão das férias tenha ocorrido em época própria. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000005-75.2020.5.21.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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