JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011304-71.2017.5.15.0029

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 0011304-71.2017.5.15.0029, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/12/2021, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que o contrato de transporte firmado com empresa regularmente constituída possui uma natureza comercial, e não enseja a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Correta, portanto, a decisão agravada ao reconhecer a transcendência política da matéria diante da desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacificada no âmbito do TST. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011304-71.2017.5.15.0029. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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