JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000077-87.2013.5.02.0255

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000077-87.2013.5.02.0255, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. ADICIONAL DE FUNÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso . Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.". Na presente situação , observa-se que o trecho colacionado pela parte representa, apenas, a conclusão do acórdão regional, não abordando, contudo, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para o deslinde das controvérsias. Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000077-87.2013.5.02.0255. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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