JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000229-06.2016.5.09.0007

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Recurso de Revista 0000229-06.2016.5.09.0007, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ECT. COMPENSAÇÃO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE COM AS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA Nº 13756-2005-009-09-00-0. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Na decisão exequenda proferida na Ação Coletiva nº 13756-2005-009-09-00-0 consta expressa determinação de compensação das progressões por antiguidade com aquelas decorrentes de norma coletiva. A recorrente, porém, pretende a compensação entre todas as promoções, por mérito e/ou antiguidade, em razão do PCCS/95, e as decorrentes de acordos coletivos de trabalho. Todavia, a jurisprudência desta Corte é no sentido da possibilidade de compensação entre as promoções por antiguidade do PCCS/95 e as de normas coletivas, se tiverem natureza idêntica. Assim, uma vez que o acórdão regional que indeferiu a compensação violou a coisa julgada, o recurso de revista deve ser provido para determinar a compensação das promoções por antiguidade deferidas com as promoções por antiguidade comprovadamente concedidas por acordos coletivos de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000229-06.2016.5.09.0007. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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