JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020265-29.2015.5.04.0303

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020265-29.2015.5.04.0303, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO ESCOLA TÉCNICA LIBERATO SALZANO VIEIRA DA CUNHA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CULPA OMISSIVA. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E NO RE 760.931/DF, COM REPERCUSSÃO GERAL (SÚMULA 331, V, DO TST). 1. Considerando-se que o STF, no julgamento do Tema nº 246 não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, a SBDI-1 do TST assentou o entendimento de que cabe ao ente público demonstrar que fiscalizou a contento a execução do contrato, à luz das obrigações oriundas da Lei 8.666/93 e do princípio da aptidão para a prova. 2. Assim, encontra-se em consonância com o referido entendimento e com os termos da Súmula 331, V, do TST a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público tomador de serviços, na medida em que não comprovou a fiscalização efetiva do contrato de terceirização . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020265-29.2015.5.04.0303. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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