- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001261-94.2010.5.15.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. Hipótese em que convém esclarecer que, nos termos do quanto decidido pelo STF, no julgamento da ADC 58, em relação à fase extrajudicial, além do índice de correção monetária, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991, bem como que, a partir do ajuizamento, deve ser aplicada a taxa Selic, a qual já inclui juros e correção monetária. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. Hipótese em que não houve manifestação expressa no título exequendo acerca dos índices de atualização dos débitos trabalhistas. Incidência do decidido pelo STF na ADC 58 para determinar a correção monetária pela variação do IPCA-E no período anterior ao ajuizamento da ação e a partir desta, a Taxa SELIC, a qual já remunera os juros de mora. A decisão proferida pelo STF na ADC 58 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso. Com efeito, além do mencionado efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus . Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001261-94.2010.5.15.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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