- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000678-33.2017.5.02.0709, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Tribunal de origem, ao analisar a questão afeta à responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª reclamadas, declarou prejudicado o exame da questão em razão da manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos do reclamante. Assim, não houve análise do mérito da questão afeta à responsabilidade subsidiária, o que impede o exame da alegação recursal de contrariedade à Súmula nº 331 do TST, por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 do TST. 2. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, quanto aos temas "acúmulo de função", "adicionais de insalubridade e de periculosidade" e "horas extras", não transcreveu, nas razões recursais, os trechos pertinentes da decisão atacada que consubstanciam o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000678-33.2017.5.02.0709. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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