JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011789-84.2016.5.15.0133

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Embargos de Declaração 0011789-84.2016.5.15.0133, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INCABÍVEL. SÚMULA N° 353 DO TST. APLICABILIDADE DA MULTA ESTATUÍDA PELOS ARTS. 80, VII, E 81 DO CPC. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS PELOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo interposto pela segunda reclamada, na medida em que o recurso de embargos era incabível à luz da Súmula n° 353 desta Corte Superior, e ao aplicar a multa estatuída pelos arts. 80, VII, e 81 do CPC, abordou todos os aspectos alusivos à controvérsia. Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo certo que os embargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não constatadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011789-84.2016.5.15.0133. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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