JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001225-46.2018.5.11.0017

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001225-46.2018.5.11.0017, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. No acórdão embargado, a questão da responsabilidade subsidiária foi devidamente analisada e fundamentada, em obediência à orientação traçada pelo STF no julgamento da ADC n° 16, explicitando-se que a responsabilidade subsidiária do embargante decorreu da caracterização da culpa in vigilando , pela ausência de prova da fiscalização da empresa contratada, ônus que incumbia ao ente público, em consonância com a decisão proferida pela SDI-1 desta Corte (processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281). Nesse contexto, o acórdão embargado afastou as violações dos dispositivos invocados, a contrariedade à Súmula nº 331 do TST e o dissenso pretoriano, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST. Assim, ausentes na decisão embargada os vícios inscritos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001225-46.2018.5.11.0017. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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