- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020590-15.2018.5.04.0233, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DO INTERVALO INTRAJORNADA. Não tendo o Regional conhecido do recurso ordinário por ausência de interesse recursal da reclamada quanto a uma suposta condenação por intervalo intrajornada não usufruído, a insistência da reclamada no recurso de revista denegado em pleitear uma limitação daquela suposta condenação somente ao tempo de intervalo não usufruído caracteriza ausência de dialeticidade, na forma da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. DAS HORAS EXTRAS. INVALIDAÇÃO DO REGIME 12X36. LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO. Nos dois temas acima referidos, o recurso de revista do reclamante não merece ser admitido por óbice do artigo 896, § 9º, da CLT, pois, embora a presente ação tramite sob o rito sumaríssimo, não há naquele recurso indicação expressa de violação direta e literal de dispositivo da Constituição ou de contrariedade a enunciado de súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal ou a súmula vinculante do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4°, DA CLT. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que o reclamante logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 5°, LXXIV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4°, DA CLT. 1. Consoante o disposto no art. 791-A, § 4 °, da CLT, comando legal introduzido pela Reforma Trabalhista, o empregado, embora beneficiário da Justiça gratuita, será condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, se sucumbente no processo. 2. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI-5766, declarou a inconstitucionalidade do referido comando consolidado, ao fundamento de que é inconstitucional obstaculizar o acesso à Justiça do Trabalho pelos hipossuficientes. 3. Dentro desse contexto, o presente recurso de revista logra êxito para extirpar a condenação do reclamante, beneficiário da Justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020590-15.2018.5.04.0233. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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