- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010681-89.2017.5.03.0142, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. O Regional concluiu pela improcedência da pretensão às diferenças salariais decorrentes de suposta substituição do encarregado e também de pagamento a menor no período em que o reclamante exerceu formalmente as funções de encarregado de apoio logístico e líder de equipe. Para tanto, valeu-se da premissa de que a prova oral não demonstrou a existência de tais diferenças. Nesse contexto, cingindo-se a controvérsia à análise do teor da prova produzida, não há afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, que nada estabelece acerca dos critérios de mensuração de depoimentos prestados em juízo. 2. HORAS EXTRAS. O Regional concluiu pela improcedência da pretensão às horas extras ao fundamento de que a prova oral não demonstrou a existência de quaisquer irregularidades nas marcações constantes dos cartões de ponto. Nesse contexto, cingindo-se a controvérsia à análise do teor da prova produzida, inviável cogitar-se de afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS. VIAGENS. O Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras nos dias de viagem do reclamante ao fundamento de que a prova oral demonstrou a possibilidade de controle dos horários de trabalho nessas ocasiões. Nesse contexto, somente seria possível chegar-se à conclusão de violação do artigo 62, I, da CLT mediante reexame de fatos e provas alusivos àquele controle de horário, procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação - nos termos da decisão proferida por ocasião do julgamento dos declaratórios - , a taxa Selic . O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos deverão ser reputados válidos , e, quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento , independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros , bem como que " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010681-89.2017.5.03.0142. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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