- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo Interno 0011953-75.2018.5.03.0048, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . Em relação à preliminar de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do art. 896, §1º-A, da CLT, estabelece que incumbe à parte transcrever, em suas razões de revista o trecho da petição de embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados, bem como o trecho do acórdão respectivo que consubstancie a recusa do Colegiado de origem à complementação da prestação jurisdicional, de forma a possibilitar o confronto e a verificação, de imediato, da ocorrência da omissão. III. No caso vertente, verifica-se que a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho da petição de embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão em que se alega omissão. IV. Deixou de atender, assim, a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011953-75.2018.5.03.0048. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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