- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Mandado de Segurança 1004047-23.2020.5.02.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.105/2015. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL INDEFERIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS E DO ART. 5°, II, DA LEI Nº 12.016/2009. PRECEDENTES. I. Não cabe mandado de segurança contra decisão unipessoal de Desembargador que indefere pedido de substituição de depósito recursal por seguro garantia judicial na ação matriz, diante da existência de recurso próprio, stricto sensu , capaz de ensejar a reforma da decisão pelo juiz natural para a causa, qual seja, o colegiado. Precedentes. II. Conforme magistério de Hely Lopes Meirelles, o mandado de segurança é " o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". III. Embora configure garantia constitucional disciplinada pela Lei nº 12.016/2009, o exercício da ação mandamental perante o Poder Judiciário submete-se aos ditames das normas constantes no Código de Processo Civil, exigindo-se que " estejam presentes os pressupostos de formação e desenvolvimento válido do processo, as condições da ação e que a petição inicial, que fixa o objeto e os limites da lide, esteja revestida dos requisitos que lhe são indispensáveis e que seus termos lhe permitam entender a pretensão da parte ", como lecionava Aroldo Plínio Gonçalves. IV. Por essa razão, ao lado dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República (quais sejam: fato do qual decorra direito líquido e certo e ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do poder público, reputado ilegal ou abusivo), deve a parte impetrante, igualmente, preencher, de lege lata , os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015. Havendo, ainda, condições específicas ao exercício do mandamus previstas na legislação especial, em especial no art. 5º da Lei nº 12.016/2009. V. Nessa quadra, considerando a teoria que identifica e distingue os meios de impugnação quanto ao objeto impugnado e a projeção dos efeitos do ato judicial combatido para além da própria relação processual em que proferido, conjugada com a ratio decidendi dos precedentes desta Corte Superior, a circunstância fática apta a ensejar o juízo positivo quanto ao interesse processual em comento compreende, além da natureza teratológica da decisão (que, porém, pode não existir) e da ausência de recurso próprio no qual possa ser requerida a concessão de efeito suspensivo, a necessária lesão à esfera jurídica das partes - ou de terceiros - decorrente dos efeitos extraprocessuais daquela. VI. No caso dos autos, verifica-se a existência de recurso próprio, agravo interno, para combater a decisão unipessoal de Desembargador que indefere requerimento de substituição de depósito. Por isso, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisão judicial passível de retificação por meio de recurso próprio. De par com isso, em sessão realizada no dia 07/06/2021, o Órgão Especial desta Colenda Corte Superior, em voto de Relatoria do Ministro Lélio Bentes Corrêa, exarado nos autos do processo MSCiv- 1001660-89.2020.5.00.0000, firmou a tese de que o mandado de segurança não se presta a impugnar decisão unipessoal de Ministro do TST que indefere requerimento de substituição de depósito recursal por seguro garantia judicial ou fiança bancária, em virtude da existência de recurso próprio contra o ato indicado como coator, conforme a Súmula nº 267 do STF e a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST, compreensão que deve ser e que vem sendo observada pela SBDI-2, consoante precedentes. VII. Diante do exposto, incabível a impetração do mandado de segurança, na forma dos arts. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e 5º, LIV, da Constituição da República, bem como da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST e da Súmula nº 267 do STF. VIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1004047-23.2020.5.02.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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