JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000221-85.2012.5.03.0023

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 0000221-85.2012.5.03.0023, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS PARTES RECLAMADAS. RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 26. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO TURMÁRIO CASSADO. NOVO JULGAMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, na Sessão Plenária Virtual de 23/8/2019, julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 26/DF para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (DJE nº 195 de 9/9/2019). Assentou que o aludido artigo, ao autorizar qualquer concessionária de serviço público a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço concedido (atividades-fim), alinha-se à jurisprudência consolidada nos julgamentos da ADPF nº 324 e, sob o regime de repercussão geral, dos recursos extraordinários nos RE-958.252 e ARE-791.932 (Temas 725 e 739), no sentido de considerar lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim. II. Divisando-se afronta ao art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, o provimento dos agravos de instrumento é medida que se impõe. III. Agravos de instrumento que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento dos recursos de revista. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS PARTES RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 26. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim . A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, também, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Assentou o Supremo Tribunal Federal, ainda, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 739, que o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 autoriza expressamente a contratação de serviços vinculados à atividade-fim de concessionária de serviço público de telecomunicações (ARE-791.932). Sobreveio, então, o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 26/DF (acórdão publicado no DJE nº 195 de 9/9/2019), em que se proclamou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, sob o fundamento de que o aludido artigo, ao autorizar qualquer concessionária de serviço público a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço concedido (atividades-fim), alinha-se ao decido na ADPF nº 324 e às teses fixadas nos Temas de Repercussão Geral 725 e 739. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 26. Ainda, com fundamento na ilicitude da terceirização, foi reconhecida a responsabilidade solidária das reclamadas e a isonomia salarial entre a parte reclamante e os empregados contratados pelo tomador dos serviços. Afrontou, assim, o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 . III. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000221-85.2012.5.03.0023. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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