- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 1000902-65.2016.5.02.0204, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INADMITIDO NA INSTÂNCIA REGIONAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.º 353. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NA ALÍNEA "F". NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que não comporta reexame, pela via de embargos, acórdão de Turma do Tribunal Superior do Trabalho que nega provimento a agravo em agravo de instrumento, proclamando a ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, cujo seguimento tenha sido denegado pelo Tribunal Regional. 2. Ao contrário do que alega a agravante, a hipótese não comporta a aplicação da exceção contida na alínea "f" da Súmula nº 353, que expressamente admite o cabimento de embargos para impugnar acórdão de Turma desta Corte proferido em agravo, quando esse for interposto de decisão monocrática de Relator proferida em recurso de revista. 3. No caso vertente , a pretensão da então embargante envolve a análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, que teve o seu processamento denegado na instância regional e foi, posteriormente, ratificado pela Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do agravo em agravo de instrumento. 4. Decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios fundamentos. 5. Impende registrar, ainda, que esta Subseção vem se posicionando pela aplicação da multa prevista no artigo 81, caput , do CPC nas hipóteses de agravo interposto com intuito manifestamente protelatório, já que dirigido contra decisão pautada na jurisprudência já pacificada no âmbito desta Corte Superior. 6. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000902-65.2016.5.02.0204. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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