- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 1001917-11.2016.5.02.0385, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia, mediante análise de prova, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. No caso , concluiu a egrégia Corte Regional que são devidas horas extraordinárias ao autor. Consignou expressamente que o reclamante demonstrou a existência do direito alegado e se desincumbiu do fato constitutivo de seu direito. Assim, as alegações da agravante de que o autor recebeu ou compensou todas as horas que porventura tenha extrapolado sua jornada e de que o intervalo intrajornada poderia ser usufruído pelo empregado , esbarram no óbice contido na Súmula nº 126 . Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001917-11.2016.5.02.0385. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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