JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000404-64.2016.5.08.0124

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 0000404-64.2016.5.08.0124, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. EXCEÇÕES NÃO CONFIGURADAS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Não merece reforma a decisão agravada, pela qual denegado seguimento ao recurso de embargos ante o óbice da Súmula 353/TST, porquanto é incabível esse recurso contra acórdão proferido em sede de agravo em agravo de instrumento que ratifica a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista, atinente ao preparo, declarada ao juízo primeiro de admissibilidade exercido no âmbito da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho. Tal hipótese não configura nenhuma das exceções previstas no mencionado verbete sumular. 2 . Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, consoante disposto no inciso VII do artigo 80 do CPC, impõe-se a aplicação da multa do artigo 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000404-64.2016.5.08.0124. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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