JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000521-24.2017.5.20.0015

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Recurso de Revista 0000521-24.2017.5.20.0015, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. SALÁRIO MÍNIMO. UTILIZAÇÃO ATÉ EDIÇÃO DE LEI OU NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Na esteira da jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, esta colenda Corte Superior firmou o entendimento de que o salário mínimo continua sendo utilizado no cálculo do adicional de insalubridade, até que lei ou norma coletiva de trabalho estipule outra base para a apuração da referida verba. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença e determinou que seja utilizado o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide, portanto, como óbice ao conhecimento do recurso de revista o entendimento contido na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Dessa forma, a incidência dos óbices preconizados na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000521-24.2017.5.20.0015. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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