JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0003102-80.2010.5.10.0000

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Recurso de Revista 0003102-80.2010.5.10.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO (PGU). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ). O STF tem entendido, ainda, que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não pode fundamentar-se em mera presunção da culpa, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela excelsa Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC n° 16. A comprovação da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador. Na hipótese , como não ficou consignado no acórdão regional a efetiva conduta culposa do ente público, a decisão anteriormente proferida por esta Turma, que determinou o retorno dos autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho para a análise de possível conduta culposa da Administração Pública, como visto, se encontra em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16, bem como na Súmula n° 331, V. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0003102-80.2010.5.10.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0028300-12.2006.5.02.0056

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 15/12/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO (PGU) . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do …

Recurso de Revista 0074900-28.2011.5.21.0011

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 15/12/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do re…

Recurso de Revista 0002665-35.2012.5.02.0471

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 15/12/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do r…

Recurso de Revista 0000214-58.2011.5.03.0143

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 15/12/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do r…

Agravo de Instrumento 0003917-77.2010.5.10.0000

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 27/05/2020

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015. PROVIMENTO. Em vista de possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVI…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.