JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000856-63.2017.5.23.0046

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 0000856-63.2017.5.23.0046, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme se verifica na decisão ora agravada, a condenação subsidiária do ente público, neste caso, decorreu do reconhecimento, pelo Regional, da sua culpa expressa, tendo em vista a falta de fiscalização constatada por aquela Corte. Não houve, na petição de agravo de instrumento, nenhuma discussão acerca do contrato de gestão ou da existência de eventual intervenção do Estado no hospital administrado pelo instituto reclamado, o que revela que os argumentos do agravante, no aspecto, em relação a essas questões, constituem inovação recursal. Ademais, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, acrescidas daquelas apontadas neste agravo, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso concreto. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte agravante. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000856-63.2017.5.23.0046. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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