- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Embargos de Declaração 0011009-22.2015.5.15.0088, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMBEL. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PRAZO DO ARTIGO 145 DA CLT. ATRASO DE APENAS DOIS DIAS NO PAGAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. Esta Subseção, em observância à decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do E-RR-10128-11.2016.5.15.0088, não conheceu dos embargos do reclamante, que pretendia a condenação da reclamada ao pagamento em dobro das férias pagas com dois dias de atraso, ou seja, no primeiro dia do gozo do benefício. Conforme claramente salientado na decisão embargada, não obstante a ressalva de entendimento deste relator, a tese firmada no referido precedente foi a de que o atraso ínfimo, de até 2 dias, na quitação das férias, não implica pagamento em dobro da respectiva remuneração, mitigando-se, assim, a aplicação da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho nesses casos, cuja contrariedade foi, expressamente, afastada no acórdão ora impugnado. Improcedentes, portanto, as alegações do embargante de omissão, contradição e obscuridade em relação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica e de consequente ofensa aos artigos 5º, caput, e incisos XXXV, XXXVI e LXXIV, 7º, inciso XXVII, e 37 caput, da Constituição Federal, 793-C da CLT, 7º, § 2º, da Convenção nº 132 da OIT e 489, § 1º, do CPC, que, ademais, não encontram amparo no artigo 894, inciso II, da CLT, tendo em vista que somente por divergência jurisprudencial se pode conhecer de recurso de embargos, não sendo esta a hipótese dos autos, diante do que preconiza o artigo 894, § 2º, da CLT. Cumpre esclarecer, ainda, que a modulação pretendida pela parte autora em relação a esta demanda não prospera, diante do quanto decidido pelo Pleno desta Corte no julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o julgado anteriormente referido, em que essa possibilidade foi, expressamente, afastada. Nesse contexto, a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da CLT, tratando-se, estes embargos de declaração, de mero inconformismo do embargante com o que foi clara e fundamentadamente decidido por esta Subseção. Embargos de declaração desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011009-22.2015.5.15.0088. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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