- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 1001211-33.2019.5.02.0608, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Na decisão monocrática, conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado e, por conseguinte, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - A decisão monocrática não comporta reforma. 4 - Para que a prestação jurisdicional ocorra de forma efetiva basta que o magistrado consigne, de forma clara e precisa, as suas razões de decidir. Foi o que ocorreu neste caso, em que o Tribunal Regional, em resposta à questão suscitada nos embargos de declaração (quais fundamentos da sentença não teriam sido impugnados no recurso ordinário), afirmou que " em nenhum momento o reclamante ataca a fundamentação da sentença ", pois as razões do recurso ordinário " limitam-se apenas a repetir os termos da réplica (Id. b7d94fc), situação que não oferece resistência aos termos da sentença ". A turma julgadora ainda pontuou que " para que haja a devolução da matéria é necessário que o recorrente impugne expressamente os fundamentos da decisão atacada a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso e desse exame extrair a melhor solução ao caso concreto, diferente do que aconteceu no presente processo. Não há de fato cumprimento do preceito de impugnação específica e fundamentada dos motivos da decisão recorrida (Código de Processo Civil, art. 1.010, inciso II) ". 5 - Sendo assim, conforme assentado na decisão monocrática, não há como reconhecer a transcendência , pois se verifica, em exame preliminar, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se expressamente sobre a questão suscitada nos embargos de declaração (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001211-33.2019.5.02.0608. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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