JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000316-97.2018.5.02.0320

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo Interno 1000316-97.2018.5.02.0320, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Por ocasião do julgamento do ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Tribunal Pleno do TST decidiu que "[é] inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista ", motivo pelo qual resulta cabível o presente Agravo Interno. 2. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento em dobro da remuneração das férias, quando descumprido o prazo previsto no artigo 145 da CLT para o seu pagamento. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento em dobro da remuneração das férias, sob o fundamento de que "incontroverso nos autos que a Municipalidade não antecipava o pagamento das férias do reclamante com o adicional constitucional até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, conforme estabelecido no art. 145 da CLT, razão pela qual é devido o pagamento da dobra das férias e do terço constituciona l" (p. 162 do eSIJ) . 4. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 450 desta Corte superior; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 450 desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 5 . Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000316-97.2018.5.02.0320. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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