- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 0011134-50.2019.5.15.0152, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DO AUTOR APÓS A REINTEGRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 126/TST. Em ação judicial anterior, o Reclamante - portador de doença ocupacional no ombro direito com redução parcial e temporária da capacidade laboral por nexo de concausa - foi reintegrado ao trabalho. Cinge-se, portanto, a controvérsia ao alegado agravamento da patologia da qual o Autor é portador no ombro direito após a sua reintegração bem como aos pleitos indenizatórios e de estabilidade provisória. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético , decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho , sem prejuízo do pagamento , pelo INSS , do seguro social. No caso dos autos, o TRT manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenizações por danos morais e materiais e de estabilidade. O Tribunal Regional concluiu, a partir do exame das provas dos autos, mormente da prova técnica, que o trabalho desenvolvido pelo Reclamante após a reintegração não agravou a patologia da qual ele é portador no ombro direito. Acerca da dinâmica laboral, extrai-se do acórdão recorrido que a prova pericial produzida apontou que o Autor laborou em dois setores após a reintegração. No primeiro setor, destinado a empregados com limitações, o trabalho tinha ritmo menos intenso e havia o manuseio de peças leves. No segundo setor, segundo o laudo pericial transcrito na decisão recorrida, a atividade consistia em fazer " solda em escadas que seriam acopladas aos vagões. Essas soldas eram feitas nas bancadas, sem comprometer a articulação lesionada ". O Autor " refere que carregava as escadas prontas (15 kg ) mas não nega que era feito em duplas , o que respeita sua limitação ". No que diz respeito à capacidade laboral obreira no momento da dispensa, verifica-se que a controvérsia não foi analisada sob tal enfoque e nada foi dito, no aspecto, em embargos de declaração, razão pela qual a matéria encontra óbice na falta de prequestionamento e na impossibilidade de revisão dos fatos e provas assentes nos autos, a rigor das Súmulas 126 e 297 do TST. Neste cenário, insistindo o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, que a atividade laboral exercida após a reintegração não agravou o quadro clínico do Autor e que não se fazem presentes os requisitos fáticos da estabilidade provisória e das indenizações por danos materiais e morais por fatores da infortunística do trabalho, não cabe ao TST, em recurso de revista - no qual é vedada a investigação probatória (Súmula 126) -, revolver a prova para chegar a conclusões diversas. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011134-50.2019.5.15.0152. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.