JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020065-69.2014.5.04.0234

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento 0020065-69.2014.5.04.0234, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas no recurso de revista da Reclamada (ônus da prova quanto ao recolhimento do FGTS, intervalo intrajornada, participação nos lucros e resultados, adicional de insalubridade, alegada existência de banco de horas e horas extras decorrentes da descaracterização do regime de compensação de jornada em razão de prestação habitual de labor extraordinário e de trabalho em ambiente insalubre sem a autorização prévia exigida pelo art. 60 da CLT), nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação (R$ 40.000,00) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo patronal. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020065-69.2014.5.04.0234. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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