JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000537-74.2012.5.04.0022

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000537-74.2012.5.04.0022, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA EXECUTADA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo nova (inciso IV) a matéria versada no recurso de revista da 2ª Reclamada Executada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (impossibilidade de redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária), nem o Regional a tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da execução (R$ 11.641,22) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000537-74.2012.5.04.0022. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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