JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000304-37.2010.5.02.0464

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo 0000304-37.2010.5.02.0464, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE - INTRANSCENDENTES - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas nos recursos de revista da Reclamada (prescrição da pretensão decorrente de doença ocupacional, danos morais e materiais e adicional de periculosidade) e do Reclamante (negativa de prestação jurisdicional e valor arbitrado à indenização por danos morais e materiais), nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou do STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujos valores da causa (R$ 23.000,00) e da condenação (R$70.000,00) não podem ser considerados elevados (inciso I), a justificar, por si sós, novo reexame do feito, quanto ao que se busca reduzir ou ampliar a condenação, é de se descartar, como intranscendentes, os apelos de ambas as Partes. Agravos de instrumento desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000304-37.2010.5.02.0464. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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