- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo 1001699-76.2019.5.02.0320, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. FÉRIAS. GOZO EM ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. SÚMULA N.º 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em que pese o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, uma vez que é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, admitida no âmbito do STF e ainda pendente de julgamento pela Excelsa Corte, o Tribunal "a quo", ao deferir o pagamento em dobro da remuneração de férias em razão do descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula n.º 450 . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001699-76.2019.5.02.0320. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.