JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000277-63.2018.5.02.0203

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Recurso de Revista 1000277-63.2018.5.02.0203, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, da CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O trecho indicado pela reclamada é estranho ao texto do acórdão regional prolatado neste processo. Esse vício é constatado a partir da simples leitura dos autos. A transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é pressuposto intrínseco recursal. Não preenchido esse pressuposto, o recurso de revista é insuscetível de conhecimento. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000277-63.2018.5.02.0203. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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