JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021333-44.2016.5.04.0023

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo 0021333-44.2016.5.04.0023, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. REGIME DE PLANTÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Com efeito, verifica-se que o agravante não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ”, pois não se insurge contra os principais fundamentos adotados pelo Regional para manter a condenação ao pagamento de horas extras (descumprimento de cláusula normativa) e afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do hospital (processo ajuizado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017). A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021333-44.2016.5.04.0023. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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