- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento 0001766-87.2016.5.12.0028, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo nova (inciso IV) a matéria versada no recurso de revista da Reclamada e renovada em seu agravo de instrumento (estabilidade acidentária), nem o Regional a tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação (R$ 13.000,00) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo patronal. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001766-87.2016.5.12.0028. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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