- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0119500-57.2009.5.01.0013, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTÉ RÉ. DECISÃO DENEGATÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL. A não admissibilidade do recurso de revista, por decisão monocrática da presidência do Tribunal Regional encontra seu fundamento de validade no artigo 896, § 1º, da CLT. Trata-se de juízo de admissibilidade diferido que abarca o exame dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo. Constitui-se, por isso, atividade jurisdicional inafastável. Assim, não se há de falar em usurpação de competência. Agravo interno conhecido e não provido. DECISÃO DENEGATÓRIA. NULIDADE. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não configura violação aos Princípios em destaque o fato de o Presidente do Tribunal Regional negar seguimento ao recurso de revista. Isso porque ele exerce juízo prévio de admissibilidade recursal legalmente previsto, sem conteúdo conclusivo da lide, que se sujeita à revisão pela via do agravo de instrumento, o qual devolve a matéria impugnada ao TST, sem que eventual falha acarrete prejuízo à parte recorrente. Incide, na hipótese, o artigo 794 da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0119500-57.2009.5.01.0013. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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