- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001088-69.2019.5.11.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAR. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E NO RE 760.931 (SÚMULA 331, V, DO TST). Na hipótese dos autos, a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente integrante da Administração Pública não decorreu do mero inadimplemento, mas da constatação da falta de fiscalização. Decisão proferida em harmonia com a Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de que cabe ao ente público demonstrar que realizou procedimento licitatório regular, e que fiscalizou a contento a execução do contrato. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001088-69.2019.5.11.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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