JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000934-50.2019.5.09.0863

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo 0000934-50.2019.5.09.0863, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Situação em que, em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, confirmando-se a negativa de seguimento ao recurso de revista, por aplicação do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No entanto, a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a sustentar a configuração da transcendência da matéria objeto do recurso de revista e a reiterar os argumentos em torno da responsabilidade subsidiária. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor da causa (R$ 25.866,93), o que perfaz o montante de R$ 258,66 (duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos), a ser revertido em favor das Agravadas , devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000934-50.2019.5.09.0863. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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