JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000699-08.2018.5.06.0021

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo 0000699-08.2018.5.06.0021, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso presente , o Tribunal Regional expôs de forma clara os motivos pelos quais concluiu pela regularidade do contrato de distribuição. Com efeito, a Corte de origem, com base no exame dos elementos probatórios dos autos e no seu convencimento motivado, concluiu pela configuração de um regular contrato de distribuição para comercialização de produtos, afastando a alegação de que se tratava de prestação de serviços. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando ilesos os artigos apontados como violados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000699-08.2018.5.06.0021. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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