JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001553-30.2016.5.02.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001553-30.2016.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. ARTIGO 485, V, do CPC de 1973 (ART. 966, V, DO CPC DE 2015). VIOLAÇÃO DO ARTIGO 61, § 1º, II, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO RESCINDENDA EM QUE DEFERIDA A PARCELA QUINQUÊNIO COM BASE EM DISPOSITIVO DE LEI MUNICIPAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL. 1. Trata-se de ação rescisória em que o Município de Guarulhos pretende desconstituir acórdão proferido pelo TRT da 2ª Região, sob a alegação de inconstitucionalidade do artigo 97 da Lei Orgânica Municipal, bem como de violação dos artigos 37, X, 61, § 1º, II, "a", e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal e 5º, § 2º, 24, § 2º, item 1, 25 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo. 2. Após a prolação da decisão passada em julgado, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente a pretensão deduzida na ação direta de inconstitucionalidade, de nº 2083718-70.2014.8.26.0000, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, por vício de iniciativa em razão da matéria. Tratando-se de declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em controle concentrado de constitucionalidade, sem modulação de eficácia temporal, exsurge a aptidão para produzir efeitos erga omnes, ex tunc e vinculante, desde a publicação da decisão no órgão oficial, por força das disposições dos artigos 102, § 2º, e 125, § 2º, da Constituição Federal, 27 e 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999. Não se pode admitir que o ato declarado inconstitucional permaneça produzindo efeitos, em franco desrespeito ao princípio da legalidade, que orienta a Administração Pública e constitui característica expressiva do próprio Estado de Direito. 4. Destarte, em face da superveniência da declaração de inconstitucionalidade do artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, procede o pedido de corte rescisório deduzido com fulcro em violação do artigo 61, § 1º, II, "a", da Constituição Federal. 5. Nesse contexto, mantém-se a decisão recorrida em que julgada a procedência da pretensão rescisória. Precedentes específicos da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001553-30.2016.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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